Arquiteto para Unidade de Cuidados Continuados
Escolher um arquiteto para elaborar o projecto de uma unidade de cuidados continuados é fundamental. Trata-se de um programa altamente complexo e a arquitectura possui elevados condicionalismos de natureza técnica, legal e funcional. As decisões de projecto são assim um equilíbrio entre estes três aspectos e uma busca incessante de conforto para os funcionários, utentes e familiares. Acresce a este facto as condicionantes urbanísticas do local onde se implementa a unidade de cuidados continuados.
O arquitecto ou gabinete de arquitectura e engenharia é assim peça fundamental para o bom funcionamento de uma unidade de cuidados continuados garantindo através do projecto que o seu licenciamento e construção ocorre de modo célere e segundo as boas práticas de execução.
A importância da legislação
É conveniente referir que uma unidade de cuidados continuados integrados é um programa altamente condicionado do ponto de vista legal. Existe uma enorme pluralidade de legislação que incide sobre a mesma. O cumprimento é verificado permanentemente pelas entidades públicas. Informe-se previamente junto do nosso gabinete de arquitetura sobre todas as questões que o preocupam ou fique a conhecer a legislação aplicável aqui:
- Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro
- Portaria n.º 262/2015, de 28 de agosto
- Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho
- Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro
- Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro
- Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho
- Despacho n.º 7968/2011, de 2 de junho
- Lei N.º 15/2011, de 3 de maio
- Despacho n.º 6359/2011, de 13 de abril
- Despacho n.º 3730/2011, de 25 de fevereiro
- Despacho n.º 3020/2011. DR 30, de 11 de fevereiro
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
- Despacho n.º 23613/2009, de 28 de outubro
- Despacho n.º 2732/2009, de 21 de janeiro
- Despacho n.º 10963/2008, de 15 de abril
- Despacho Conjunto n.º 1408/2008, de 11 de janeiro
- Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro
- Declaração de Rectificação n.º 101/2007, de 29 de outubro
- Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de setembro
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de dezembro
- Despacho Conjunto n.º 19 040/2006, de 19 de setembro
- Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
Tipos de Unidades de Cuidados Continuados
A oferta é altamente regulada do ponto de vista legal, podendo assim ser encontrada a seguinte diversidade de tipologias:
Unidades de Internamento
Tratam-se das unidades nas quais há necessidade de internar o doente. Nestas podemos encontrar:
Unidade de Convalescença
É uma unidade de internamento que se destina a pessoas que estiveram internadas num hospital mas cujos cuidados hospitalares deixaram de ser necessários. Necessitam todavia de cuidados de saúde mas estes já não podem ser prestados no domicílio.
Unidade de Média duração e Reabilitação – UMDR
É uma unidade de internamento que para internamentos superiores a 30 dias e inferiores a 90 dias. Destina-se a pessoas que perderam a sua autonomia de modo temporário mas poderaão vir a recuperá-la ainda que sem possibilidade de o fazer no domicílio.
Unidade de Longa Duração e Manutenção – ULDM
É uma uma unidade de internamento para doentes crónicos de diferentes características que não podem receber cuidados em casa. Pretende-se com o apoio retardar a evolução da situação de dependência melhorando o conforto e a qualidade de vida.
Unidade de Cuidados Paliativos
Nesta unidade não existe limite de tempo para o internamento. Destina-se a doentes com muito elevada dependência, sem possiblidade de cura e com agravamento sistemático.
Unidades de Ambulatório
Aqui incluem-se todas as unidadaes nas quais não há necessidade de internamento:
Unidade de Dia e Promoção da Autonomia – UDPA
São unidades que prestam cuidados a doentes que não os possam receber no domicílio mas podem deslocar-se para um equipamento.
Cuidadaos Continuados Integrados Domiciliários
Destina-se a cuidados a pessoas em situação de dependência que não precisam de ser internadas mas também não podem deslocar-se de modo autónomo. Deverá ter uma unidade que organize os serviços, o pessoal e os instrumentos de todo o pessoal cuidador.
Espaços necessários numa unidade de cuidados continuados
Uma unidade de cuidados continuados deverá possuir obrigatoriamente um conjunto de espaços previstos na legislação em vigor:
- Área de entrada
- Recepção de visitas e encaminhamento
- Sanitários
- Casas de banho para visitas e acompanhantes separadas por sexo e acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada
- Secretariado
- Zona administrativa da unidade incluindo todo o arquivo clínico
- Copa
- Espaço por cada 30 camas destinado à distribuição de refeições e preparação de refeições leves
- Espaço de convívio ou Refeitório
- Espaço polivalente para cada 30 camas que permite a sociabilização de familiares e doentes e as suas refeições.
- Posto de Enfermagem
- Espaço com uma zona de preparação de medicação e uma zona de registos
- Farmácia
- Armazenamento e acondicionamento de medicamentos
- Quartos
- Dependendo do tipo e dimensão das unidades de cuidados continuados poderão ser quartos de isolamento, quartos individuais, quartos duplos e quartos triplos
- Instalações sanitárias dos doentes
- Destina-se à hihiene sanitária dos quartos duplos e triplos.
- Banho Assistido
- Espaço de banho por cada trinta camas
- Gabinete médico ou de enfermagem
- Tratamento médico, outros tratamentos e atendimento a doentes e familiares
- Sala de trabalho multidisciplinar
- Sala do pessoal para reuniões e pausas
- Instalações sanitárias do pessoal
- Higiene pessoal dos funcionários
- Ginásio e fisioterapia
- Desenvolvimento de terapia ocupacional e actividades de reabilitação
- Electroterapia
- Espaço de tratamentos de electroteratia com zona para tratamentos de parafina e parafango
- Equipamento
- Depósito de equipamento e de instrumentos de reabilitação
- Vestiário do pessoal
- Zona para pessoal com zona de vestir, instalações sanitárias, cacifos e chuveiros
- Limpos e material de consumo
- Armazenamento de carro de material de consumo e limpos
- Sujos
- Despejos, lavagem e desinfecção de material clínico e de enfermagem, incluindo bancada e armazenamento temporário e secccionado de roupa suja e lixo.
- Roupa limpa
- Espaço para carro de roupa limpa
- Material de limpeza
- Depósito de material, carro de limpeza e despejos
- Depósito de cadáveres
- Depósito temporário para falecimentos