Arquiteto para Unidade de Cuidados Continuados
Escolher um arquiteto para elaborar o projeto de uma unidade de cuidados continuados é fundamental. Trata-se de um programa altamente complexo e a arquitetura possui elevados condicionalismos de natureza técnica, legal e funcional. As decisões de projeto são assim um equilíbrio entre estes três aspetos e uma busca incessante de conforto para os funcionários, utentes e familiares. Acresce a este facto as condicionantes urbanísticas do local onde se implementa a unidade de cuidados continuados.
O arquiteto ou gabinete de arquitetura e engenharia é assim peça fundamental para o bom funcionamento de uma unidade de cuidados continuados garantindo através do projeto que o seu licenciamento e construção ocorre de modo célere e segundo as boas práticas de execução.
A importância da legislação
É conveniente referir que uma unidade de cuidados continuados integrados é um programa altamente condicionado do ponto de vista legal. Existe uma enorme pluralidade de legislação que incide sobre a mesma. O cumprimento é verificado permanentemente pelas entidades públicas. Informe-se previamente junto do nosso gabinete de arquitetura sobre todas as questões que o preocupam ou fique a conhecer a legislação aplicável aqui:
- Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro
- Portaria n.º 262/2015, de 28 de agosto
- Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho
- Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro
- Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro
- Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho
- Despacho n.º 7968/2011, de 2 de junho
- Lei N.º 15/2011, de 3 de maio
- Despacho n.º 6359/2011, de 13 de abril
- Despacho n.º 3730/2011, de 25 de fevereiro
- Despacho n.º 3020/2011. DR 30, de 11 de fevereiro
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
- Despacho n.º 23613/2009, de 28 de outubro
- Despacho n.º 2732/2009, de 21 de janeiro
- Despacho n.º 10963/2008, de 15 de abril
- Despacho Conjunto n.º 1408/2008, de 11 de janeiro
- Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro
- Declaração de Rectificação n.º 101/2007, de 29 de outubro
- Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de setembro
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de dezembro
- Despacho Conjunto n.º 19 040/2006, de 19 de setembro
- Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
Tipos de Unidades de Cuidados Continuados
A oferta é altamente regulada do ponto de vista legal, podendo assim ser encontrada a seguinte diversidade de tipologias:
Unidades de Internamento
São das unidades nas quais há necessidade de internar o doente. Nestas podemos encontrar:
Unidade de Convalescença
É uma unidade de internamento que se destina a pessoas que estiveram internadas num hospital, mas cujos cuidados hospitalares deixaram de ser necessários. Necessitam, todavia, de cuidados de saúde, mas estes já não podem ser prestados no domicílio.
Unidade de Média duração e Reabilitação – UMDR
É uma unidade de internamento que para internamentos superiores a 30 dias e inferiores a 90 dias. Destina-se a pessoas que perderam a sua autonomia de modo temporário, mas poderão vir a recuperá-la ainda que sem possibilidade de o fazer no domicílio.
Unidade de Longa Duração e Manutenção – ULDM
É uma unidade de internamento para doentes crónicos de diferentes características que não podem receber cuidados em casa. Pretende-se com o apoio retardar a evolução da situação de dependência melhorando o conforto e a qualidade de vida.
Unidade de Cuidados Paliativos
Nesta unidade não existe limite de tempo para o internamento. Destina-se a doentes com muito elevada dependência, sem possibilidade de cura e com agravamento sistemático.
Unidades de Ambulatório
Aqui incluem-se todas as unidades nas quais não há necessidade de internamento:
Unidade de Dia e Promoção da Autonomia – UDPA
São unidades que prestam cuidados a doentes que não os possam receber no domicílio, mas podem deslocar-se para um equipamento.
Cuidados Continuados Integrados Domiciliários
Destina-se a cuidados a pessoas em situação de dependência que não precisam de ser internadas, mas também não podem deslocar-se de modo autónomo. Deverá ter uma unidade que organize os serviços, o pessoal e os instrumentos de todo o pessoal cuidador.
Espaços necessários numa unidade de cuidados continuados
Uma unidade de cuidados continuados deverá possuir obrigatoriamente um conjunto de espaços previstos na legislação em vigor:
- Área de entrada
- Receção de visitas e encaminhamento
- Sanitários
- Casas de banho para visitas e acompanhantes separadas por sexo e acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada
- Secretariado
- Zona administrativa da unidade incluindo todo o arquivo clínico
- Copa
- Espaço por cada 30 camas destinado à distribuição de refeições e preparação de refeições leves
- Espaço de convívio ou Refeitório
- Espaço polivalente para cada 30 camas que permite a sociabilização de familiares e doentes e as suas refeições.
- Posto de Enfermagem
- Espaço com uma zona de preparação de medicação e uma zona de registos
- Farmácia
- Armazenamento e acondicionamento de medicamentos
- Quartos
- Dependendo do tipo e dimensão das unidades de cuidados continuados poderão ser quartos de isolamento, quartos individuais, quartos duplos e quartos triplos
- Instalações sanitárias dos doentes
- Destina-se à higiene sanitária dos quartos duplos e triplos.
- Banho Assistido
- Espaço de banho por cada trinta camas
- Gabinete médico ou de enfermagem
- Tratamento médico, outros tratamentos e atendimento a doentes e familiares
- Sala de trabalho multidisciplinar
- Sala do pessoal para reuniões e pausas
- Instalações sanitárias do pessoal
- Higiene pessoal dos funcionários
- Ginásio e fisioterapia
- Desenvolvimento de terapia ocupacional e atividades de reabilitação
- Eletroterapia
- Espaço de tratamentos de eletroterapia com zona para tratamentos de parafina e parafango.
- Equipamento
- Depósito de equipamento e de instrumentos de reabilitação
- Vestiário do pessoal
- Zona para pessoal com zona de vestir, instalações sanitárias, cacifos e chuveiros
- Limpos e material de consumo
- Armazenamento de carro de material de consumo e limpos
- Sujos
- Despejos, lavagem e desinfeção de material clínico e de enfermagem, incluindo bancada e armazenamento temporário e seccionado de roupa suja e lixo.
- Roupa limpa
- Espaço para carro de roupa limpa
- Material de limpeza
- Depósito de material, carro de limpeza e despejos
- Depósito de cadáveres
- Depósito temporário para falecimentos